Muitos se questionam se a perda de audição pode, de fato, resultar no direito ao auxílio-acidente. Esta é uma dúvida recorrente entre os segurados, e este artigo busca elucidar essa questão delicada, explorando a possibilidade de concessão do auxílio-acidente para aqueles que lidam com a perda de audição.
O auxílio-acidente, regulamentado pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991, é oferecido como indenização ao segurado quando, após a consolidação de lesões de qualquer natureza, surgem sequelas que levam à redução da capacidade para o trabalho habitual.
É crucial ressaltar que este benefício não está sujeito à carência. Isso significa que, mesmo que o acidente ocorra logo após o ingresso no regime geral da previdência ou durante o período de graça, o segurado pode ser contemplado com o auxílio-acidente.
A legislação amplia o direito ao auxílio-acidente para situações em que o segurado sofre acidentes de qualquer natureza, resultando em sequelas. Estes eventos podem incluir situações não relacionadas à atividade profissional, como uma queda de escada que resulta em fratura.
É fundamental observar que, conforme o artigo 20 da Lei nº 8213/1991, doenças ocupacionais são equiparadas a acidentes de trabalho. Portanto, o segurado que apresentar sequelas decorrentes de doença ocupacional tem direito ao auxílio-acidente, conforme jurisprudência consolidada.
A Lei 9.528/1997 promoveu alterações no artigo 86 da Lei 8.213/91, introduzindo o § 4º, que estabelece condições específicas para a concessão do auxílio-acidente nos casos de perda auditiva. A perda da audição, em qualquer grau, justificará a concessão do auxílio-acidente apenas quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, houver comprovadamente a redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual.
No contexto da perda de audição, o auxílio-acidente será concedido somente se houver relação com o trabalho e comprovação de redução ou perda da capacidade laboral.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 44, destaca que a definição de um grau mínimo de disacusia em regulamento não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
Anteriormente, acreditava-se que a perda auditiva deveria atingir um patamar mínimo de 9%, de acordo com a Tabela de Fowler. Contudo, o STJ superou esse entendimento, estabelecendo que mesmo com lesões e incapacidade mínimas, o auxílio-acidente deve ser concedido, desconsiderando a Tabela de Fowler, que está em desuso.
Esse posicionamento fortalece os direitos dos segurados, garantindo a concessão do auxílio-acidente para aqueles que sofrem perdas auditivas mínimas relacionadas ao trabalho. Esta explanação jurídica visa proporcionar mais segurança aos trabalhadores que enfrentam essa situação desafiadora.