Novos pedidos para o pagamento da Multa de 40% do FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito essencial para trabalhadores com carteira assinada, proporcionando saques em situações específicas como demissão sem justa causa, aposentadoria e aquisição da casa própria. Além do valor do FGTS, os trabalhadores têm direito a uma multa de até 40% sobre o montante depositado pelo empregador ao serem dispensados. No entanto, é crucial compreender as condições atuais para a concessão desse benefício.
Quem Mantém o Direito à Multa:
Demitidos sem justa causa: Continuam com o direito ao saldo do FGTS depositado pelo empregador durante o contrato de trabalho, somado à multa rescisória de 40% sobre o valor total.
Demitidos de forma consensual: Mantêm o direito a receber até 80% do saldo do FGTS depositado pelo empregador durante o contrato, acompanhado de uma multa rescisória de 20%.
Trabalhadores que aderiram ao saque aniversário do FGTS, mas se enquadram nas situações acima, preservam o direito à multa, embora não possam sacar o valor total do fundo na demissão.
Demitidos por justa causa: Perdem o direito à multa de 40% e ao saque do valor total do FGTS. Contudo, o dinheiro permanece na conta e pode ser retirado em outras circunstâncias.
Trabalhadores que pedem demissão: Perdem o direito à multa de 40% e ao saque do valor total do FGTS. Assim como no caso anterior, o dinheiro permanece na conta, disponível para saque em outras situações.
Situações Atuais que Permitem o Saque do FGTS:
Demissão sem justa causa;
Término do contrato por prazo determinado;
Rescisão do contrato por extinção total da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, filiais ou agências, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
Rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa, permitindo o saque de 80% do saldo do FGTS;
Aposentadoria;
Necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural reconhecido como situação de emergência ou calamidade pública;
Suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
Falecimento do trabalhador;
Titular da conta vinculada com idade igual ou superior a 70 anos;
Trabalhador ou seu dependente portador do vírus HIV;
Trabalhador ou seu dependente diagnosticado com câncer;
Trabalhador ou seu dependente em estágio terminal de doença grave;
Permanência do trabalhador por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/1990, com saque a partir do mês de aniversário;
Conta vinculada sem crédito de depósitos por três anos ininterruptos, com afastamento até 13/07/1990;
Aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, com a condição de ter 3 anos sob o regime do FGTS, não ser titular de outro financiamento no SFH e não ser proprietário de outro imóvel;
Amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Assim, trabalhadores demitidos por justa causa ou que pedem demissão só podem retirar os valores do FGTS em situações específicas. A multa de 40% é calculada sobre o valor total depositado pela empresa durante o contrato de trabalho, e o saque pode ser realizado em diversas circunstâncias, mantendo o benefício como um importante direito do trabalhador brasileiro.