Segurado contribuinte Individual do INSS: Tudo que você precisa saber

Segurado contribuinte Individual do INSS: Tudo que você precisa saber Tudo sobre o Segurado Contribuinte Individual do INSS O contribuinte individual representa a classe dos trabalhadores autônomos, empreendedores e profissionais liberais do Brasil, mas não só, como veremos ao longo do texto.

Ele é segurado obrigatório do INSS, e isso quer dizer que em razão de auferir remuneração pelas suas atividades, ele deve contribuir ao sistema securitário e então, ter acesso aos benefícios previdenciários.

Algumas confusões pairam sobre a forma de contribuição e procedimentos diante do INSS. Buscaremos esclarecer todas as questões que envolvem o tema.

QUEM É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL? QUANTO ELE PAGA DE INSS?

O Contribuinte individual geralmente é aquele que trabalha por conta própria, em zona rural ou urbana, sem subordinação, a uma ou mais pessoas, mediante pagamento.

Segundo o artigo 11, V, da lei 8.213/91 são contribuintes individuais:

Pessoa física que explora atividade agropecuária em área maior do que quatro módulos fiscais, ou, se menor, com o uso permanente de empregados/colaboradores;

Membro de congregação ou ordem religiosa (padres, pastores, líderes espíritas, umbandistas, etc.);

Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Diretor de empresa (não empregado); membro de conselho de administração de sociedade anônima;

Diretor de cooperativa; síndico remunerado;

Sócio-gerente ou cotista de empresas;

Prestadores de serviço sem relação de emprego (pedreiro, marceneiro, vendedor, advogado, contador, corretor, dentista, etc.);

Aquele que exerce atividade econômica, lucrativa ou não.

Aqui cabe uma ressalva em relação ao garimpeiro. Até a reforma da Previdência, ele era considerado contribuinte individual tanto pela lei quanto pela jurisprudência (TRF1, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo número 0041208-56.2014.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 06/07/2016 Data de publicação: 22/07/2016).

Todavia, com a reforma previdenciária, ele passa a constar como segurado especial, o que facilita a concessão de aposentadoria para a categoria, conforme a emenda constitucional número 103/19 e o decreto 10.410/20, lembrando que a aposentadoria do segurado especial está limitada ao valor financeiro de um salário mínimo.

O contribuinte individual poderá contribuir de duas formas, com pagamento mensal ou trimestral:

11% sobre o valor mínimo de um salário (o salário mínimo previsto para 2021 é de R$1.100,00);

20% sobre o valor mínimo de um salário;

O plano de 11%, chamado de simplificado, não admite expedição de certidão por tempo de contribuição e não dá o direito a contar tempo contribuído para a aposentadoria referente ao fator contribuição.

Por ocasião da reforma previdenciária de 2019, quem contribuía pelo plano simplificado deverá atender a regra de transição planejada para a aposentadoria por idade.

Para quem desejar contar o tempo de contribuição para se aposentar de outra forma, será necessário recolher 9% sobre o salário mínimo referente a todas as contribuições retroativas, como dispõe o artigo 199-A do decreto número 3.048/99.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO?

A forma de contribuição entre segurado facultativo e contribuinte individual é muito parecida, pois ambos estão responsáveis pela regularidade da própria inscrição na Previdência e pelo respectivo recolhimento das contribuições, o que gera bastante confusão.

Além disso, ambos podem recolher de acordo com o plano simplificado (11% sobre a base de cálculo) ou com o plano completo (20% sobre a base de cálculo), mensal ou trimestralmente, mas as semelhanças param por aí.

A principal diferença entre segurado facultativo e contribuinte individual é a obrigatoriedade do vínculo com o INSS. Enquanto o contribuinte individual é segurado obrigatório, o segurado facultativo pode ou não escolher se vincular à Previdência para pagá-la, porque tecnicamente o seguro facultativo é destinado para pessoas sem trabalho remunerado (desempregados, donos de casa, estudantes, estagiários, bolsistas, etc.).

Quanto ao acesso dos benefícios, pouco importa se a categoria de seguro é facultativa ou não, o que realmente vale é por qual plano o trabalhador optou (11 ou 20%), a regularidade dos pagamentos e o período de contribuição (atendimento aos prazos de carência).

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL?

Segundo o artigo 18 da lei 8.213/91, são as seguintes prestações a que o segurado possui direito:

Aposentadoria (comum ou por invalidez);

Auxílio-doença;

Salário-família;

Salário-maternidade;

Pensão por morte e auxílio-reclusão para os dependentes

O mesmo artigo de lei excluiu os contribuintes individuais da percepção do auxílio-acidente, um benefício pago por prazo indeterminado, em razão de sequelas definitivas por acidente ou doença que tenham afetado a inteira capacidade para o trabalho, funcionando como uma indenização financeira.

Atualmente, o entendimento dominante do Tribunal nacional de uniformização (TNU), uma espécie de conjunto de juízes com força jurídica para vincular os juizados especiais federais do Brasil, é no sentido de negar o auxílio-acidente ao contribuinte individual, porque foi considerado que o regime de trabalho não é o mesmo que o dos demais segurados (tese fixada pelo tema 201, TNU, 2019).

Com as devidas considerações, a discriminação não parece constitucional porque o benefício não foi pensado para manter o regime de trabalho, mas para assegurar a perda da renda do trabalhador por incapacidade a longo prazo.

Se as sequelas de lesões, por exemplo, atingem o principal meio de sustento do segurado, como lesões cerebrais que afetem a memória de um contador ou o rompimento de tendões e nervos que retirem a integridade de movimentos de um educador físico, é razoável concluir que eles também precisem acessar o benefício, em igualdade de condições com os demais segurados.

O entendimento do TNU não é absoluto porque ainda não foi enfrentado em caráter definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, nem aprofundado pelo Supremo Tribunal Federal, e, por essa razão, ainda pode ser discutido judicialmente.

Cada um dos benefícios listados acima exige um tempo mínimo de contribuição para a concessão pelo órgão Previdenciário, algo que chamamos de período de carência.

Segundo os artigos 25 e 26 da lei 8.213/91, a pensão por morte e o salário família estão isentos de carência, assim como o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez com causa acidentária ou ocupacional.

Se a causa não for acidentária ou ocupacional, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigirão o período mínimo de 12 contribuições mensais (TRF4, AC 0002415-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018).

Para a aposentadoria comum, o prazo de carência é de pelo menos 180 contribuições; 24 contribuições para o auxílio-reclusão e de 10 contribuições para o salário-maternidade.

SE EU NÃO RECEBER NADA NO MÊS, POSSO ESCOLHER NÃO CONTRIBUIR?

Não! Apesar de sabermos que o lucro do profissional liberal oscila bastante ao longo do ano, a contribuição previdenciária é fixa e obrigatória.

O segurado pode optar por pagar o INSS trimestralmente, o que será computado como contribuição normal pelo prazo de três meses para fim de carência.

Dentro desse contexto, pagar atrasado pode custar caro, porque o valor não será o mesmo após a contagem de multa, juros e atualização monetária.

Além disso, o novo decreto número 10.410/20 trouxe uma nova consideração, de modo que se o contribuinte individual parar de pagar e perder sua qualidade de segurado (em regra, após um ano após a última contribuição), ele só poderá indenizar as prestações em atraso se refiliar-se ao sistema a partir de um novo recolhimento (primeiro ele retoma o pagamento normalmente, e depois ressarce o INSS com os meses atrasados).

O pagamento retroativo será necessário se o segurado pretender usar as mensalidades atrasadas, após a perda da qualidade de segurado, para fins de carência no requerimento de benefícios.

O MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL?

O Brasil alcançou a marca de 10 milhões de empreendedores individuais em 2020. O número um de inscrições por ocupação se refere a cabeleireiros, barbeiros, manicures e pedicures, mas há mais de 400 opções profissionais disponíveis no Portal do Empreendedor.

Segundo o artigo 9º, parágrafo 26, da lei 8.213/91, é considerado MEI o empreendedor que exerça atividade de indústria, comércio ou prestação de serviços, urbanos ou rurais, sem vínculo de emprego, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00.

A inscrição como MEI e a emissão das guias de pagamento da Previdência são realizadas integralmente pela internet no Portal do empreendedor. Embora ele seja considerado espécie de contribuinte individual, recebeu tratamento diferenciado, junto aos segurados facultativos de baixa renda, com a possibilidade de contribuição previdenciária facilitada, de apenas 5% sobre o valor do salário mínimo.

Por esse plano facilitado, há a desvantagem dos benefícios estarem limitados ao valor de um salário mínimo, o que pode não compensar ao segurado. Por isso, ele poderá contribuir como contribuinte individual comum, à base de 20%, se preferir.

COMO EMITIR A GUIA DE PAGAMENTO (GPS): PROCEDIMENTOS E PRAZOS

Os contribuintes individuais podem emitir a guia de pagamento da Previdência pelo site da Receita Federal (SAL – Sistema de Acréscimos Legais).

Primeiro, o segurado deve selecionar se foi inscrito no sistema previdenciário antes de novembro de 1999, ou se foi inscrito depois. Para empresas e órgãos públicos, há um campo de escolha em separado.

Após selecionar a opção correta, na página seguinte será necessário preencher o número do PIS/PASEP do segurado e um código de segurança que aparece logo abaixo. Pronto! Os valores emitidos estarão atualizados. Basta pagar a guia pelo celular ou internet, bancos credenciados ou lotéricas.

Segundo o artigo 30 da lei 8.213/91, os contribuintes individuais estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (o mês de pagamento sempre se refere ao mês anterior). No caso do MEI, o dia do pagamento será todo dia 20.

BREVES CONCLUSÕES

Com o crescimento do trabalho informal e autônomo é cada vez mais comum que os próprios segurados recolham suas contribuições previdenciárias para obter a qualidade de segurado do INSS.

Como envolve burocracia e as contribuições devem ser pagas sem atraso, é comum que o segurado esteja envolvido com dúvidas e inseguranças. Atualmente, a maioria dos serviços do INSS pode ser buscada pelo portal de internet MEU INSS ou aplicativo de celular com o mesmo nome.

Para mais informações procure o auxílio especializado de um profissional habilitado.